sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Estatuto do SINMPMCS

 ESTATUTO DO SINDICATO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CÂNDIDO SALES – BA - SINMPMCS

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º - O Sindicato do Magistério Público Municipal de Cândido Sales – BA, doravante denominado SINMPMCS tem personalidade jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, com sede e foro jurídico, na Cidade de Cândido Sales - BA, constituído por iniciativa dos Professores do Município de Cândido Sales, e, conforme disposição do Art. 8º da Constituição Federal Brasileira e Art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de defesa, representação legal e coordenação dos interesses da categoria; proteção jurídica e social dos sindicalizados, com prazo de duração por tempo indeterminado, tendo o Município de Cândido Sales – BA como sua base territorial.

PARÁGRAFO ÚNICO – O SINMPMCS funcionará em observância aos preceitos éticos próprios da conduta de sua categoria profissional.

Art. 2º - O SINMPMCS tem por objetivos e prerrogativas:

I - Defender continuamente os direitos da categoria;

II - Representar perante autoridades administrativas e jurídicas os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus sindicalizados;

III - Celebrar convenções e acordos coletivos;

IV - Eleger representantes da categoria para participarem de eventos ou atividades em que isto se fizer necessário;

V - Promover Congressos, Seminários, Assembleias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria;

VI - Participar de eventos intersindicais e outros fóruns através de representantes eleitos pela categoria;

VII - Instalar sub-sedes em todo município de Cândido Sales, de acordo com as suas necessidades e condições financeira, e prestar apoio e assistência;

VIII - Filiar-se a outras organizações de caráter sindical, sejam elas federativas, nacional ou internacional, desde que aprovado em Assembleia Geral;

IX - Colaborar e defender a solidariedade entre os povos de todo mundo;

X - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social, pelos direitos fundamentais de homens e mulheres e pelo fim de toda e qualquer forma de exploração e opressão;

XI - Avançar na unidade da classe trabalhadora, lutando por sua independência econômica, política e organizativa;

XII - Desenvolver atividades culturais, sociais e esportivas elevando o nível sócio-cultural da categoria;

XIII - Lutar em defesa do meio-ambiente e pela qualidade de vida;

XIV - Lutar em defesa do ensino público e gratuito e de qualidade;

XV – Lutar pela qualificação dos professores do município de Cândido Sales, em todas as esferas legais da Federação Brasileira;

XVI ­– Ajuizar Ações Cíveis Públicas e de Controle de Constitucionalidade em defesa dos associados.

CAPÍTULO II

DOS SINDICALIZADOS, DIREITOS E DEVERES

Art. 3º - Poderá ser sindicalizados ao SINMPMCS, todos os professores efetivos, concursados, contratados e em disponibilidade do município de Cândido Sales-BA.

PARÁGRAFO ÚNICO: O professor que se aposentar poderá permanecer filiado e gozar dos benefícios e assistência proporcionados pela entidade sindical como qualquer filiado da ativa, além de gozar de todos os direitos e deveres, desde que mantenha sua contribuição de sócio em dia com SINMPMCS.

Art. 4º - São direito dos sindicalizados:

I - Votar e ser votado em eleições, assembléias e representações do SINMPMCS, respeitando as determinações deste estatuto;

II - Participar de atividades do SINMPMCS de acordo com as definições deste estatuto;

III - Apresentar aos organismos do SINMPMCS, por intermédio ou de seus representantes legais, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demande providências dos organismos;

IV - Recorrer, por escrito, das decisões dos organismos do SINMPMCS;

V - Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo SINMPMCS;

VI - Ter acesso à prestação de contas, à situação financeira do SINMPMCS, através de solicitação por escrito a Diretoria Colegiada;

VII- Participar com direito a voz e voto nas Assembléias e Plenárias;

VIII - O sindicalizado demitido manterá seus direitos sindicais enquanto perdurar a causa trabalhista na justiça, desde que mantenha sua contribuição de sócio em dia com o SINMPMCS.

Art. 5º - São deveres dos sindicalizados:

I - Observar o presente estatuto;

II - Pagar pontualmente as contribuições financeiras definidas por este estatuto;

III - Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto e o cumprimento das deliberações do SINMPMCS;

IV - Zelar pelo patrimônio e serviços do SINMPMCS, cuidando de sua correta aplicação;

V - Cumprir o presente estatuto.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 6º - Os sindicalizados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e desligamento do quadro de sindicalizados, quando cometerem desrespeito ao estatuto ou decisões do SINMPMCS.

§ 1º - A apuração dos fatos deverá ser feita por uma comissão formada pelo Conselho de Delegados Sindicais de Base, que determinará a penalidade.

§ 2º - O sindicalizado terá direito a defesa e recurso.

§ 3º - A Comissão apresentará seu parecer em Assembléia Geral, convocada para esse fim e cabendo a Assembleia deliberar o resultado final.

§ 4° - O sindicalizado que deixar de pagar, por qualquer motivo, sua contribuição de sócio por tempo superior a seis meses, será convocado pelo Coordenador de Administração, Finanças e Tesouraria para regularizar sua pendência financeira junto ao SINMPMCS dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do ofício, vencido o prazo e o sócio não tiver quitado ou renegociado sua pendência financeira com o SINMPMCS, será desligado de ofício pelo presidente da Diretoria Colegiada e o ato será lavrado em livro próprio para esse fim.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SINMPMCS

Art. 7º - São organismos da estrutura do SINMPMCS:

I - Congresso

II - Assembleia Geral

III – Conselho de Delegados Sindicais de Base

IV - Diretoria Colegiada

V - Conselho Fiscal

SEÇÃO I

DO CONGRESSO

Art. 8º - O congresso é a instância máxima de deliberação do SINMPMCS, é constituído por delegados eleitos por local de trabalho e realizar-se-á a cada ano e extraordinariamente quando convocado por uma Assembléia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Congresso municipal delibera sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovado no início de seu trabalho.

Art. 9º - Compete ao Congresso:

I - Definir o plano de ação anual do SINMPMCS, as metas do trabalho sindical e as linhas gerais de ação;

II - Decidir em última instância, sobre recursos interpostos a decisões de outros organismos do SINMPMCS;

III - Decidir pela dissolução do SINMPMCS, de acordo com o que regularmente este estatuto e quando este ponto constar explicitamente na pauta de convocação;

IV - Autorizar a alienação de bens imóveis e móveis do sindicato, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo estatuto.

Art. 10º - Os delegados para o Congresso serão eleitos por local de trabalho, na proporcionalidade de:

Até 10.........................................01 delegado

011 a 50.....................................02 delegados

051 a 100...................................03 delegados

101 a 200...................................05 delegados

201 a 300...................................08 delegados

301 a 500...................................12 delegados

acima de 500..............................20 delegados

§ 1o - Os delegados serão eleitos em reuniões por local de trabalho, convocadas para este fim, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias da realização do congresso, com ampla divulgação da pauta e critérios estatutários para escolha de delegados.

§ 2o - Os delegados poderão ser eleitos por chapas ou de forma individual, de acordo com a reunião do local de trabalho.

§ 3o - Em caso de apresentarem mais de uma chapa, os candidatos a delegado na reunião setorial, será garantida a proporcionalidade de 20% para duas chapas e 10% para três ou mais chapas.

§ 4o - Os aposentados serão convocados pelo sindicato para uma reunião na qual serão escolhidos os delegados representantes dos mesmos.

Art. 11 - A convocatória do Congresso deverá constar a pauta proposta pela Diretoria. A definição do local do Congresso e a convocação deverão se dar com um prazo de antecedência mínima de 2 (dois) meses.

§ 1º - Em caso de convocação extraordinária, esta deverá se dar com uma antecedência mínima de 1 (um) mês, junto com a exposição de motivos que justifique a convocação.

§ 2º - Em caso de proposta de modificação estatutária, as propostas deverão ser apresentadas junto à convocação do Congresso.

§ 3º - No caso de ser ponto de pauta a dissolução do SINMPMCS, o Congresso deverá ser convocado com uma antecedência mínima de 3 (três) meses, sendo que deverá ser anexada à convocatória, uma exposição de motivos justifique a proposta. Esta justificativa deverá ser submetida a apreciação nas reuniões setoriais que elegeram os delegados.

§ 4º - O Congresso só poderá ser aberto com a presença de no mínimo metade dos delegados eleitos e credenciados nas reuniões setoriais.

§ 5º - As normas gerais do Regimento Interno do Congresso serão elaboradas pela Comissão Organizadora eleita em Assembleia Geral, sendo que sua aprovação deverá se dar em Assembleia Geral, obedecendo aos seguintes prazos: com 30 (trinta) dias quando congresso ordinário: com 15 (quinze) dias, quando congresso extraordinário; cabendo recursos na plenária de aprovação do regimento no congresso.

§ 6º - O Edital de Convocação do Congresso deverá ser afixado em todos os Centros, Departamentos, Escolas e Unidades Isoladas das Escolas Públicas em locais de fácil visualização.

SEÇÃO II

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 12 - A Assembleia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembleia Geral do Magistério Público Municipal de Cândido Sales para tratar de temas específicos serão considerados para tomadas de decisões apenas os votos dos sindicalizados.

Art. 13 - Compete à Assembleia Geral:

I - Discutir e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela categoria, sejam elas em data-base ou fora delas;

II - Criar comissões, grupos de trabalho permanentes ou temporários, de acordo com as necessidades do SINMPMCS, indicando seus membros e definindo suas atribuições e âmbito de atuação;

III - Escolher membros de coordenações do SINMPMCS, após preenchimento dos seus suplentes, em caso de vacância de um ou mais dos seus membros de acordo com as normas estabelecidas neste estatuto;

IV - Estabelecer a política financeira do SINMPMCS;

V - Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela Diretoria Colegiada, pelo Conselho de Delegados Sindicais de Base e Conselho Fiscal;

VI - Eleger os delegados da entidade para todos os Congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;

VII - Julgar todos os atos e pedidos de punição da Diretoria e Conselho Fiscal;

VIII – autorizar gastos superiores a 30 (trinta salários mínimos);

IX – Decidir sobre modificações, em parte ou total, do estatuto.

Art. 14 - As Assembleias Gerais poderão ser de caráter ordinário ou extraordinário.

§ 1º - As Assembleias Ordinárias ocorrerão, no mínimo duas vezes por ano, e as Extraordinárias sempre que se fizer necessário.

§ 2º - As Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, poderão deliberar sobre assuntos não constantes na pauta de convocação, por decisão da maioria simples dos presentes.

Art. 15 - A Assembleia Geral deliberará em primeira convocação, com metade mais um dos sindicalizados e em segunda será decidido pelos presentes na Assembléia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações das Assembleias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 16 - A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:

I - Pela Diretoria Colegiada do SINMPMCS;

II - Por uma Assembleia Geral;

III - Pelo menos por 10% (dez por cento) dos sindicalizados em pleno gozo e exercício dos seus direitos, em documento assinado pelos mesmos.

Art. 17 - A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária serão convocadas através de Edital com antecedência mínima de 07 (sete) dias e afixado na sede do SINMPMCS e em todos os setores da Educação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se a Assembleia Extraordinária for convocada em caráter emergencial, não haverá necessidade de Edital de Convocação, ficando necessário só a divulgação nos setores da Educação de fácil visualização.

Art. 18 - No edital de convocação deverá constar:

I - Nome do SINMPMCS;

II - Proposta de pauta;

III - Data, horário e local da Assembleia.

PARÁGRAFO ÚNICO - A 1ª e 2ª convocatória poderão ser feitas no mesmo Edital.

Art. 19 - Os trabalhos da Assembleia Geral serão abertos e coordenados pelos membros da Coordenação Geral na seguinte ordem:

I - Presidente;

II - Vice Presidente;

III - Secretário Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe ao Secretário Executivo a lavratura de ata nas Assembleias, na ausência deste, o presidente da Coordenação Geral indicará um substituto para secretariar os trabalhos da Assembleia.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS DE BASE

Art. 20 – O Conselho de Delegados de Base é órgão de deliberação do Sindicato em segunda instância, constituído por delegados titulares e respectivos suplentes, eleitos dentre os sindicalizados nas unidades escolares municipais.

Art. 21 – Compete ao Conselho de Delegados Sindicais de base:

I Definir as diretrizes políticas do Sindicato, respeitando os princípios e objetivos deste estatuto;

II Determinar despesas extraordinárias, mediante análise de situação financeira do Sindicato, com a aprovação da Assembléia Geral;

III Deliberar sobre os regulamentos dos serviços e órgãos previstos neste estatuto;

IV Elaborar propostas de regimento eleitoral do Sindicato a ser aprovado por Assembléia Geral;

V Cumprir e fazer cumprir este estatuto.

Art. 22 – O Conselho de Delegados Sindicais de Base reunir-se-á, em conjunto com a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente quando necessário, convocado pela Diretoria Colegiada, pelo Conselho ou por 10% (dez por cento) de seus membros.

Art. 23 – As deliberações do Conselho de Delegados Sindicais de Base serão tomadas por maioria simples de seus membros.

Art. 24 – Compete aos Delegados Sindicais de Base:

I - Responsabilizar-se pela organização da categoria em sua base; 

II Responsabilizar-se, em seu âmbito de atuação, pela execução da política sindical definida pelo Conselho.

Art. 25 – Os delegados sindicais de base serão eleitos no prazo de até 60 (sessenta dias após a eleição da Diretoria Colegiada e terão um mandato de 05 (cinco) anos.

Art. 26 – O delegado sindical de base poderá ser destituído por solicitação de 2/3 (dois terços) da base que o elegeu e de acordo com este estatuto.

§ 1º - A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo amplo direito de defesa ao delegado.

§ 2º - Compete ao Conselho de Delegados Sindicais de Base, decidir sobre a solicitação, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Art. 27 – Os delegados sindicais de base gozarão das mesmas prerrogativas que os membros da Diretoria para o exercício de sua representação. 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 28 - A Diretoria Colegiada é o órgão de deliberação e execução da política geral e específica do SINMPMCS e a ela compete:

I - Representar o SINMPMCS ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente e defender os interesses dos sindicalizados, coletiva ou individualmente, frente aos poderes públicos, autoridades constituídas e a direção da Secretaria Municipal de Educação do Município de Cândido Sales – BA;

II - Cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as deliberações de instâncias superiores do SINMPMCS, buscando levar à prática democrática;

III - Representar o SINMPMCS nas negociações e dissídios coletivos, podendo delegar competência a assessoria jurídica, caso isso se faça necessário; indicar membros para os conselhos municipais;

IV - Gerir o patrimônio e elaborar uma política financeira trimestral para o SINMPMCS, devendo ser encaminhado ao Conselho Fiscal para apreciação e aprovação ou não, e depois será submetido a Assembleia Geral, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto;

V - Elaborar relatórios financeiros, prestações de contas trimestrais e previsão orçamentária anuais, que depois de apreciados pelo Conselho Fiscal serão submetidos à apreciação na Assembleia Geral;

VI - Indicar à Assembleia Geral proposta de sanções aos sindicalizados, nos termos deste estatuto;

VII - Convocar Congresso ordinário ou extraordinário do SINMPMCS. No caso de convocação de Congresso Extraordinário, este deverá ser aprovado pelo menos 2/3 (dois terços) do total de membros efetivos da Diretoria Colegiada;

VIII - Convocar Assembléia Geral para organizar o processo eleitoral, de acordo com o estabelecido neste estatuto;

IX - Constituir comissões e grupos de trabalho permanentes ou temporários, de acordo com as necessidades do SINMPMCS, definindo seus membros e atribuições;

X - Zelar e administrar o patrimônio do SINMPMCS;

XI - Encaminhar a categoria, a política geral e específica, o plano de ação e as deliberações das instâncias superiores do SINMPMCS.

Art. 29 - O mandato da Diretoria Colegiada será de 04 (quatro) anos, eleita em escrutínio secreto e direto ou por aclamação com a participação dos sindicalizados em condições de votar, de acordo com o estabelecido nesse estatuto.

§ 1o - A Diretoria Colegiada será composta por 09 (nove) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, sendo distribuídos em 06 (seis) coordenações:

I. Coordenação Geral 03 membros (sendo eles um Presidente, um vice-presidente e um Secretário Executivo). 

 II. Coordenação de Administração,  Finanças e Tesouraria...1 membro. 

III. Coordenação de Comunicação e Formação Sindical...1 membro. 

IV. Coordenação de Assuntos Jurídicos e Relações de Trabalho...2 membros. 

V. Coordenação de Educação, Esporte e Cultura....1 membro. 

VI. Coordenação de Aposentados....1 membro. 

VII. Suplentes.....5 membros.

§ 2º - É vedada a acumulação de funções pelos membros.

Art. 30 - A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente uma vez por mês na sede do SINMPMCS.

§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá extraordinariamente por convocação da Coordenação Geral, 1/3(um terço) de seus membros efetivos ou por qualquer instância superior.

§ 2º - Na convocatória da reunião deverá constar a pauta, horário e deve se dar um prazo de antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 31 - Qualquer operação contábil, financeira, inclusive abertura e movimentação de contas bancárias em nome do SINMPMCS, são atribuições, exclusivamente, do Presidente da Coordenação Geral juntamente com o Coordenador de Administração, Finanças e Tesouraria.

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32 - O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador do SINMPMCS e, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo voto direto em escrutínio secreto ou por aclamação.

§ 1o - A eleição do Conselho Fiscal se dará simultaneamente com a eleição da Diretoria Colegiada, sendo na mesma chapa;

§ 2º - O mandato do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos;

§ 3º - É vedada a acumulação de cargo de membro do Conselho Fiscal com outro órgão do SINMPMCS.

Art. 33 - São atribuições do Conselho Fiscal:

I - Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SINMPMCS;

II - Dar parecer sobre o relatório financeiro e apresentação trimestral de contas da Diretoria, a ser submetida a Assembleia Geral;

III - Requer, a qualquer momento, vistoria sobre os livros do SINMPMCS, tomando providências necessárias em caso de irregularidades;

IV - Apreciar e emitir parecer sobre qualquer proposta de alienação de bens móveis e imóveis, para posterior aprovação ou rejeição da Assembléia Geral;

V - Opinar a respeito de quaisquer outros assuntos de interesse fiscal ou patrimonial do Sindicato a pedido da Diretoria Colegiada.

 Art. 34 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, para exame de matérias financeiras trimestralmente.

§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente por convocação da Diretoria Colegiada.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão que ser convocados por escrito pela Diretoria Colegiada, observando um prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da reunião, sendo extraordinariamente, poderá constar na convocatória.

TÍTULO II

DA PERDA DO MANDATO DA DIRETORIA,

CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS DE BASE E CONSELHO FISCAL

Art. 35 - Os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho de Delegados Sindicais de Base e do Conselho Fiscal, perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a)  malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b)   violação comprovada deste Estatuto;

c)  aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificativa a 5 (cinco) reuniões ordinárias, sucessivas da Diretoria, devendo o ausente à terceira reunião consecutiva, receber advertência por escrito.

Art. 36 - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Colegiada, através de Declaração de Perda de Mandato.

§ 1º - A Declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

a)    ser votada pela Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal e constar da ata de reunião;

b)   ser notificada ao acusado, tendo-se observado o parágrafo único do artigo anterior;

c)    ser afixada na sede e nas unidades, em locais visíveis aos sindicalizados, pelo período contínuo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - A Declaração de perda a ser notificada e afixada, deverá conter a data, horário e local de realização da Assembléia Geral.

Art. 37 - Na Declaração de Perda de Mandato Sindical, o acusado terá direito a defesa, apresentando um recurso à Diretoria Colegiada e à Assembleia Geral.

Art. 38 - Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembléia Geral, que será especialmente convocada, no período máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do acusado.

Art. 39 - A Declaração de perda de Mandato somente surte seus efeitos, após a decisão final da Assembléia Geral. Contudo, após verificados os procedimentos previstos neste estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto ao Sindicato.

SEÇÃO I

A VACÂNCIA

Art. 40 - A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Colegiada, nas hipóteses:

a)      impedimento do exercente;

b)      abandono de função;

c)      renúncia do exercente;

d)      perda do mandato;

e)      falecimento.

Art. 41 - A vacância do cargo por perda de mandato, impedimento do exercente ou abandono de função, será declarada pela Diretoria Colegiada, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia Geral ou 24(vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.

Art. 42 - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal, no prazo de cinco dias úteis, após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Art. 43 - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante, será declarada 72(setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

Art. 44 - Declarada a vacância, a Diretoria Colegiada processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 30(trinta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.

SEÇÃO II

SUBSTITUIÇÕES

Art. 45 - Na ocorrência de afastamento ou vacância de diretor, Conselho Fiscal, sua substituição será processada por decisão e designação da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal, que escolherá um de seus membros suplentes para ocupar o respectivo cargo.

Art. 46 - Todos os procedimentos que impliquem alteração composição da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal do Sindicato deverão ser registrados em livro próprio e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

Art. 47 - A Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal serão eleitos por voto direto, na mesma chapa, em escrutínio secreto ou por aclamação com a participação dos sindicalizados.

PARÁGRAFO ÚNICO - A votação ocorrerá por aclamação, só e somente, quando for chapa única e a própria Assembleia convocada para a referida votação manifestar favorável.

Art. 48 – O Conselho de Delegado de Base, será constituído de membros eleitos no local de trabalho, de forma proporcional ao seu contingente de servidores ativos, com representação mínima de 1 (um) e máxima de 04 (quatro) delegados.

§ 1º - Os representantes serão escolhidos em assembleia levando-se em consideração a situação geográfica de seu setor de trabalho, definidos em regimento interno da comissão eleitoral, aprovado em assembléia geral.

§ 2º - Os aposentados serão escolhidos em assembleia específica convocada para esse fim.

§ 3º - O número de representantes obedecerá a seguinte proporção de acordo com o número de servidores na base:

a)   001 a 099  -  1 representante

b)   100 a 199  -  2 representantes

c)   200 a 299  -  3 representantes

d)   mais de 300  -  4 representantes

Art. 49 - São considerados sindicalizados em condições de votar:

I - Estejam em dia com suas contribuições financeiras ao SINMPMCS;

II - Estejam em gozo de seus direitos sindicais, conferidos por este estatuto.

Art. 50 - Somente poderão ser candidatos para cargos do SINMPMCS, os sindicalizados com mais de 01 (um) ano de filiação e com os últimos 06 (seis) meses com as contribuições financeiras em dia com o SINMPMCS.

§ 1º- Fica vedada a participação nas eleições para cargos eletivos da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal do SINMPMCS, os sindicalizados que tiverem sido condenados em processos judiciais ou administrativos, mesmo que a decisão tenha sido proferida em primeira instância, ou que tiverem dupla filiação sindical na base territorial de Cândido Sales nos seis meses que antecederem as eleições.  

§ 2º- A chapa é indivisível, nos termos do § 1º do artigo 29 combinado com o artigo 32 deste estatuto, indeferido um membro, toda a chapa será indeferida.

§ 3º - Caberá a Comissão Eleitoral juntamente com a Diretoria Colegiada, a análise da(s) chapa(s) inscrita(s).

§ 4º - As chapas para concorrerem aos cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, deverão ser inscritas, através de requerimento, na sede do SINMPMCS até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, que serão recebidas e certificadas por qualquer membro da Comissão Eleitoral ou da Diretoria Colegiada do SINMPMCS em horário comercial.

§ 5º - Na certidão de recebimento deverão constar data, hora, composição de chapa nos termos do § 1º do artigo 29 combinado com o artigo 32, bem como, falta de documentos pessoais nos termos deste estatuto.

§ 6º - A inscrição de chapa será feita exclusivamente pelo representante de cabeça de chapa, ou seja, o candidato a presidente.

§ 7º- No ato da inscrição de chapa, será necessário, além dos cargos definidos por indivíduo, nos termos do § 1º do artigo 29 combinado com o artigo 32 deste estatuto, a entrega da seguinte documentação de cada membro que irá compor a chapa:

I – Cópia do CPF e RG;

II – Comprovante de residência atualizado;

III – Cópia do extrato do CNIS;

IV – Cópia do PIS/PASEP;

V – Cópias dos contracheques dos últimos 06 (seis) meses;

VI – Certidão Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, 1ª e 2ª Instâncias;

VII – Certidão Cível e Criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 1ª e 2ª Instâncias;

VIII – Declaração expressa do membro que deseja participar da chapa encabeçada pelo presidente.

§ 8º - Não será recebida pela Comissão Eleitoral ou por qualquer membro da Diretoria Colegiada a chapa que não estiver adequada com o § 1º do artigo 29 combinado com o artigo 32 deste estatuto.

§ 9º - Será indeferida a chapa a qual deixar de apresentar ao menos um membro em sua composição ou um documento de ao menos um membro, na data do pedido de registro, ou ter ao menos um membro inelegível nos termos deste estatuto. 

§ 10 – Indeferida a chapa, a Comissão Eleitoral mandar-se-á notificar o representante da chapa, candidato a presidente, dando prazo de 02 (dois) dias úteis para recorrer, não sendo encontrado no endereço fornecido, a notificação será publicada nas escolas municipais e locais públicos.

§ 11 - Havendo mais de uma chapa, a numeração obedecerá à ordem crescente de acordo a data de inscrição.

§ 12 - Concorrendo mais de uma chapa, será eleita àquela que obtiver a maioria de votos válidos dos presentes.

§ 13 -  A posse da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal ocorrer-se-á no mesmo dia da eleição.

Art. 51 - A Comissão Eleitoral responsável pelo processo de escolha dos órgãos do SINMPMCS será composta por 03 (três) membros escolhidos pela Diretoria Colegiada.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão Eleitoral estabelecerá regimento eleitoral.

Art. 52 - A convocação das eleições será feita com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias) do pleito, através de edital que será afixação na sede do SINMPMCS e nos diversos departamentos da Educação e demais locais públicos no Município de Cândido Sales.

Art. 53 - As eleições para os órgãos do SINMPMCS processar-se-ão com participação mínimo de 1/3(um terço) dos sindicalizados e será realizada de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos.

§ 1o - No caso de concorrer uma única chapa o quorum será de 1/5 (um quinto) dos sindicalizados.

§ 2o - É vedada a ocupação simultânea de cargo a qualquer órgão do SINMPMCS com mandato, cargo de direção/e ou chefia institucional de livre nomeação e exoneração.

Art. 54 - O Edital de convocação deverá conter:

I - O nome do Sindicato;

II - Local de votação;

III - Data e horário.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 55 - O patrimônio do SINMPMCS será formado:

I -     Pelos bens móveis e imóveis já existentes e que venham a possuir;

II - Pelas receitas, contribuições, doações, subvenções, legados de verbas especiais que venham a receber.

Art. 56 - Os bens móveis que constituem o patrimônio do sindicato, serão individualizados e identificados, através de meio próprio, para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Art. 57 - Para locação ou quitação de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.

PARÁGRAFO ÚNICO - A compra e venda de bem imóvel, dependerá da prévia aprovação do Conselho Fiscal, cabendo recursos a Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 58 - O dirigente ou sindicalizado da entidade sindical, que produzir danos patrimoniais, culposos ou dolosos, responderá civil ou criminalmente pelo ato lesivo.

Art. 59 - Os bens patrimoniais do Sindicato, não respondem por execuções de multas eventualmente imposta à entidade, em razão de decisão judicial.

Art. 60 - O uso do patrimônio do Sindicato observará as regras deste estatuto.

CAPÍTULO VI

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 61 - Constituem receita do SINMPMCS:

I - Contribuições mensais dos sindicalizados, de acordo com o previsto neste estatuto;

II - Aplicações bancárias, títulos de sua propriedade, depósitos bancários;

III - Subvenções de qualquer espécie;

IV - Renda de imóveis;

V - Verbas eventuais.

Art. 62 - As despesas do SINMPMCS deverão constar no orçamento anual, elaborado pela Diretoria Colegiada, para parecer do Conselho Fiscal e aprovado em Assembléia Geral.

Art. 63 - Em casos urgentes e excepcionais, a Diretoria Colegiada poderá efetuar despesas não constantes do orçamento num percentual de até 20%(vinte por cento) da receita prevista, comunicando o fato posteriormente ao Conselho Fiscal.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64 - A reforma total ou parcial deste estatuto só poderá ser feita em Assembleia Geral.

Art. 65 - A contribuição financeira dos sindicalizados do SINMPMCS, será de 1,2%(um vírgula dois por cento) sobre o vencimento bruto, incluído gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens que o servidor fizer jus.

Art. 66 - O ano social e financeiro do SINMPMCS terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 67 - A Coordenação de Administração, Finanças e Tesouraria apresentará o balanço patrimonial à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal até 31 de março do ano subsequente. 

Art. 68 - A responsabilidade dos diretores que concluírem seus mandatos será individual, solidária, cessando apenas após a aprovação das contas da Diretoria Colegiada pelo Conselho Fiscal.

Art. 69 - O SINMPMCS poderá filiar-se-á qualquer federação ou confederação.

Art. 70 - No caso de extinção do SINMPMCS, seu patrimônio será destinado à Entidade Congênere ao qual foi filiado.

Art. 71 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Fiscal e posteriormente homologada pela Assembleia Geral.

Art. 72 - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, em Assembleia Geral Extraordinária, revogadas as disposições em contrário.

Cândido Sales, Bahia, 06 de novembro de 2015.

 

Valdivino F. de Almeida 
Presidente

 

Jaivan Sousa Acioly 
Coord. de Adm. Finanças e Tesouraria

 

Gilmar Pereira Lima 
Secretário Executivo

 

Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio 
Assessor Jurídico