sexta-feira, 25 de dezembro de 2009



Companheiros professores e trabalhadores da educação,

Que o sentimento brotado nesta ocasião torne-se diretriz para as nossas ações sempre unidos pela melhoria na educação e em busca dos direitos e respeito pela classe!

Que todos sejam felizes e sintam a presença de Deus neste Natal e no ano que se aproxima!

São os votos da Diretoria Colegiada do Sindicato do Magistério Público Municipal de Cândido Sales – BA.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

MINUTA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CÂNDIDO SALES - BA

Companheiros, segue abaixo texto da minuta de reformulação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Cândido Sales - Ba, eleborado pelo Sr Valdivino Francisco de Almeida, que será encaminhado ao executivo e o legislativo municipal para aprovação do poder público municipal.

Texto (atualizado em 04.12.2009) ainda em fase de correção:
Lei Municipal nº /2009

Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Cândido Sales – BA. E dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÂNDIDO SALES – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a legislação em vigor, FAZ SABER que a câmara aprova e eu sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMANARES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a reformulação, reinstituição, reimplantação e gestão do plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público de Cândido Sales – BA, em consonância com as Leis nacionais 9394 de 20 de Dezembro de 1996, 11.494 de 20 junho 2007 e 11.738 de 16 de julho de 2008.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividade de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, do ensino público municipal;

III - Professor: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, de acordo com a habilitação de cada docente nos termos da Lei vigente;

IV - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, ai incluídas as de gestão escolar (direção e vice-direção), coordenação pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional;

Parágrafo Único — As funções de suporte pedagógico (gestão escolar, coordenação pedagógica, inspeção, supervisão, e orientação educacional) descritas no inciso IV deste artigo serão exercidas exclusivamente por profissionais do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de Cândido Sales com habilitação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica e com mais de dois anos de docência no quadro efetivo do magistério municipal de Cândido Sales.


CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL


Seção I
Dos princípios básicos

Art. 3º- Os profissionais da educação que compõem o Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de Cândido Sales serão regidos pelo regime jurídico estatutário.

Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I – Ingresso no Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal exclusivamente através de concurso público de provas e títulos conforme determinação constitucional;

II - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

III – A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

IV – A progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódica;

Seção II
Da estrutura da carreira

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 5º – A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 10 (dez) classes.

§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço publico correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e renumeração pelo poder público, nos termos da lei.

§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.

§ 3º - Nível é a divisão da carreira segundo o grau de escolaridade comprovada a titulação por diploma ou certidão equivalente.

§ 4º - Carreira é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade.

§ 5º - Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

§ 6º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público.

§ 7º - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso publico ou poderá desempenhar suas funções em qualquer série dos ensinos infantil, fundamental ou médio.

§ 8º - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:

I – Formação em pedagogia ou outra licenciatura com Pós-Graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;

II – Tendo cumprido na íntegra o estágio probatório, que é de três anos.

§ 9º- A Carreira do Magistério Público Municipal abrange os Ensinos Infantil, Fundamental e Médio.

Subseção II
Das classes e dos níveis

Art. 6º - As Classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras de A a J .

Art. 7º - Os níveis, referentes á habilitação do titular do cargo de professor, são:

I - Nível I – professor de nível médio com habilitação específica em magistério, obtida em três séries;

II – Nível II – professor com licenciatura plena ou curso normal superior ou outra graduação correspondente a áreas específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

III – Nível III – professor com pós-graduação, com carga-horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos na área de Educação;

IV – Nível IV – professor mestre, com conclusão de curso de mestrado, em cursos na área de Educação;

V – Nível V – professor doutor, com conclusão de curso de doutorado, em cursos na área de Educação;

§ 1º- Os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado concluídos fora do país, deverão ser reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira, conforme dispuser legislação vigente;

§ 2º - A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação;

§ 3º - O nível é pessoal e não se altera com a promoção;

§ 4º- O professor de que trata o inciso I deste artigo é aquele que já pertence ao quadro efetivo do magistério público municipal de Cândido Sales, não sendo permitido novos casos a partir da promulgação desta lei, inclusive para efeito de enquadramento de 40 (quarenta) horas semanais, ficando o município responsável pela qualificação deste profissional.

Seção III
Da promoção

Art. 8º- Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior.

§ 1º- A promoção decorrerá de avaliação que considera o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor.

§ 2º- A promoção será concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, sendo o mínimo de seis pontos, a média aritmética estabelecida para a referida promoção.

§ 3º- A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.

§ 4º- A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.

§ 5º- A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.

§ 6º- A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º tomando-se:

I- A média aritmética das avaliações anuais de desempenho com peso 04 (quatro):

II- A pontuação por estudos adicionais, com peso 03 (três):

III- A avaliação de aferição de conhecimentos, com peso 03 (três).

§ 7º- As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no ultimo dia letivo do ano em curso.

§ 8º- O professor com acumulação de cargos, previsto em lei, poderá usar nova habilitação/titulação em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 9º- É assegurado ao professor o avanço de Classe, à época da Promoção Horizontal, caso de não ser avaliado seu desempenho dentro do prazo determinado, conforme o disposto nos parágrafos 1º ao 5º deste artigo.

§ 10 - É assegurada a oportunidade de Promoção Vertical e Horizontal ao professor afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo de suporte pedagógico e/ou representação sindical da categoria profissional do magistério.

Seção IV
Da qualificação profissional por estudos adicionais

Art. 9º- a qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,

§ 1º- O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do Poder Executivo ou por instituição credenciada para esse fim, ou por iniciativa do próprio profissional do magistério, com contrapartida do poder executivo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor da qualificação.

§ 2º- Ao profissional do magistério em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração Pública.

Art. 10 - A licença para qualificação profissional por estudos adicionais consiste no afastamento do professor efetivo de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para a freqüência de cursos na área pedagógica realizados fora do município de Cândido Sales e ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A licença concedida de acordo com o caput desse artigo condicionará o beneficiário a permanecer, igual tempo de afastamento, no exercício da função ao concluir o período da licença nos termos seguintes:

I - Até 10(dez) dias consecutivos para participar de aperfeiçoamentos e seminários na área de educação com carga horária de, no mínimo, 30(trinta) horas;

II - 02(dois) anos consecutivos para participar de cursos de Pós-graduação stricto sensu em programas de Mestrados na área de educação;

III - 03(três) anos consecutivos para participar de cursos de Pós-graduação stricto sensu em programas de Doutorados na área de educação.

§ 2º - A licença de que trata o parágrafo anterior será concedida no máximo a 05(cinco) participantes de cada programa, com a remuneração do cargo efetivo, e obedecerá a ordem de requerimento feito pelo interessado à Secretaria Municipal da Educação de Cândido Sales.

§ 3º - É assegurado ao professor que estiver concluindo o curso de graduação, Licença remunerada de 30 (trinta) dias para a realização de seu projeto monográfico, obedecendo cronograma de requerimento à Secretaria de Educação.

Art. 11 – Legalmente afastado por até seis meses, o profissional do magistério terá garantido a sua vaga no estabelecimento de origem quando retornar ao exercício.

§ 1º. _ Afastamento superior ao prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá o profissional ser designado para assumir suas funções em outro estabelecimento de ensino de acordo com as necessidades existentes na Rede Municipal de ensino.

§ 2º. – Para efeito do parágrafo anterior, o profissional não poderá ser designado para um estabelecimento com distância superior a 2Km da sua residência, salvo por consentimento desse profissional.

Seção V
Das licenças e afastamentos

Art. 12 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor terá direito a licença prêmio, afastando-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por três meses, obedecendo à hierarquia por tempo de serviço e conforme calendário de escala elaborado e divulgado pela Secretaria Municipal da Educação no início do ano letivo.

Art. 13 – O profissional do magistério público candidato a cargo eletivo ficará afastado das suas funções, com a remuneração do cargo, desde o primeiro dia do pedido de registro junto ao Cartório Eleitoral até o quinto dia útil da realização das eleições.

Art. 14 - O professor que for eleito para Direção do Sindicato que representa os profissionais do Magistério Público ficará afastado das funções, com a remuneração total do cargo, enquanto perdurar seu mandato na Instituição e o afastamento se dará a partir do primeiro dia da posse do professor no referido sindicato.

Seção VI
Da jornada de trabalho

Art. 15 – A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser:

a) 20 (vinte) horas semanais;

b) 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - Hora/aula é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do professor e do aluno, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem.

§ 2º - Hora-atividade é o tempo reservado ao professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, formação em serviço, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico.

§ 3º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor em regência de classe no Ensino Infantil ou nas quatro séries iniciais do Ensino Fundamental será acrescida de 02 (duas) horas-atividades que serão cumpridas em turno oposto em lugar determinado pela Secretaria de Educação de acordo com as necessidades da instituição de ensino a qual o professor esteja atuando.

§ 4º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor em regência de classe nas últimas 04 (quatro) séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio inclui 14 (quatorze) horas de aulas e 06 (seis) horas atividades, das quais 02(duas) horas será destina a trabalho coletivo.

§ 5º - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor em regência de classe obedecerá as proporcionalidades horas aulas e horas atividades dos parágrafos 3º e 4º deste artigo conforme o nível de ensino e série que o professor estiver atuando.

§ 6º - O professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais que esteja em regência de classe na Educação Infantil ou nas 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, não poderá trabalhar dois turnos consecutivos.

§ 7º - O cumprimento das horas-atividade será de um quarto no âmbito da escola e o restante fora da escola.

§ 8º - Aulas extras são as ministradas durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal de professor efetivo.

§ 9º - Só serão permitidas aulas extras:

I - para substituição de professores efetivos em gozo de licenças de até seis meses;

II - para suprir necessidades de carga horária inferior a 12 horas/aulas semanais em disciplinas específicas;

III – no caso de vacância do cargo de professor, enquanto não se provêm mediante concurso público;

IV – para cumprimento de aulas em programas especiais de intervenção na aprendizagem.

V – As aulas extras só poderão ser ministradas pelo titular de cargo de professor que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função.

VI- As aulas extras serão remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto proporcional às aulas dadas.

§ 10 - O professor em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser convocado para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais, observado o seguinte critério:

I - Não estiver investido nas funções de Direção, Vice-Direção ou nas funções de Suporte Pedagógico;

II - Não estiver cumprindo estágio probatório;

III - Existência de vaga nos estabelecimentos de ensino;

IV - O professor mais qualificado;

V - O professor de melhor desempenho profissional;

VI - O professor de maior tempo de serviço na rede municipal de ensino.

§ 11 - A interrupção da convocação de que trata o § 10 deste artigo ocorrerá:

I - A pedido do interessado;

II - Quando cessada a razão da convocação;

III- Quando o professor investir nas Funções de Diretor, Vice-Diretor e Suporte Pedagógico das Unidades Escolares.

§ 12 - O enquadramento definitivo no regime de 40(quarenta) horas semanais só se dará após três anos consecutivos e ininterruptos de tempo de serviço neste regime e exclusivamente em função de docência, uma vez que, antes desse período, a mudança será provisória e em caráter de substituição.

§ 13 - Para efetivação do professor no regime de 40(quarenta) horas semanais, na forma do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação, após parecer do Conselho Municipal de Educação, enviará relatório confirmativo ao Chefe do Executivo Municipal que por decreto publicará o enquadramento nos termos desta Lei.


Seção VII
Da remuneração

Art. 16 - A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe, ao nível de habilitação e à jornada de trabalho em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Subseção I
Do vencimento

Art. 17 - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de professor na classe em que se encontre, de acordo o tempo de serviço e o nível de habilitação correspondente, considerando, ainda, a jornada de trabalho de vinte ou quarenta horas semanais.

Subseção II
Das vantagens

Art. 18 - Além do vencimento e dos direitos assegurados na Constituição Federal, o professor fará jus as seguintes vantagens:

I - Gratificações:

a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

b) pelo exercício das funções de suporte pedagógico (coordenação pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional);

c) pelas atividades complementares;

d) pelo exercício de docência com alunos da educação infantil e das quatro séries iniciais do ensino fundamental;

e) pelo exercício de docência das escolas rurais;

f) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;

g) por titulação.

II- Adicionais:

a) por tempo de serviço;

Art. 19 - O professor investido na função de Direção das unidades escolares além de perceber 25% (vinte e cinco por cento) das atividades complementares, também, fará jus a seguinte gratificação:

I- 40% sobre o vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de pequeno porte, enquanto permanecer nessa função;

II- 55% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de médio porte, enquanto permanecer nessa função;

III- 70% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de grande porte, enquanto permanecer nesta função.

Art.20- O professor investido na função de Vice-Diretor das unidades escolares, além de perceber 25% (vinte e cinco por cento) das atividades complementares, também, fará jus a seguinte gratificação:

I- 25% sobre o vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de pequeno porte, enquanto permanecer nessa função;

II- 40% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de médio porte, enquanto permanecer nessa função;

III- 55% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de grande porte, enquanto permanecer nesta função.

Art.21- O professor investido na função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares, além de perceber 25% (vinte e cinco por cento) das atividades complementares, também, fará jus a seguinte gratificação:

I- 30% sobre o vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de pequeno porte, enquanto permanecer nessa função;

II- 45% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de médio porte, enquanto permanecer nessa função;

III- 60% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de grande porte, enquanto permanecer nesta função.

Art.22- O professor investido nas funções de inspeção, supervisão ou orientação educacional das unidades escolares além de perceber 25% (vinte e cinco por cento) das atividades complementares, também, fará jus a seguinte gratificação:

I- 15% sobre o vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de pequeno porte, enquanto permanecer nessa função;

II- 30% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de médio porte, enquanto permanecer nessa função;

III- 45% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de grande porte, enquanto permanecer nesta função.

Art.23- O professor não poderá ser investido em mais de uma das funções descritas nos artigos 19, 20, 21 e 22 desta Lei.

Art.24- A gratificação pelas atividades complementares corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico da Carreira do professor em efetivo exercício, conforme o artigo 17 desta Lei.

Parágrafo Único- Considera-se efetivo exercício para efeito do parágrafo anterior: regência de classe, licença médica por até 180 (cento e oitenta) dias, licença maternidade, licença paternidade, licença sindical, licença-prêmio, recessos escolares e férias, funções de diretor(a) e vice-diretor(a) de unidade escolar, exercício das funções de suporte pedagógico (coordenação pedagógica, supervisão, inspeção e orientação educacional).

Art.25- O professor que estiver em regência de classe na Educação Infantil e nas 04 (quatro) séries iniciais do Ensino Fundamental além de perceber 25% (vinte e cinco por cento) das Atividades Complementares, também, fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do salário básico da carreira nos termos do artigo 17 desta lei, enquanto permanecer nessas séries.

Art.26- O professor da sede que deslocar para lecionar em unidades escolares da zona rural, além das gratificações descritas nos artigos 24 e 25 desta Lei, também, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta Lei.

Art.27- O professor da sede que deslocar para lecionar em unidades escolares da zona rural, além das vantagens descritas nos artigos 24, 25 e 26 desta Lei, também fará jus a reembolso de transporte e ajuda de custo para custeio de moradia e despesas com alimentação, caso venha a pernoitar no local de trabalho.

Parágrafo Único- É vedado o pagamento de ajuda de custo a título de deslocamento ou transporte ao professor que tenha vínculo empregatício no município de Cândido Sales e reside em outros municípios.

Art.28- As funções de Diretor e Vice Diretor das unidades escolares serão escolhidas através de eleição direta pela comunidade escolar para um único mandato de 03(três)anos.

§ 1º- Entende-se como comunidade escolar, o conjunto de pessoas da mesma escola: corpo docente, corpo discente (maior de doze anos), demais servidores e pais de alunos.

§ 2º- O Conselho Municipal de Educação de Cândido Sales regulamentará e disciplinará as eleições de Diretor e Vice Diretor das unidades escolares.

§ 3º- A jornada das funções de Diretor e Suporte pedagógico das unidades escolares será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade da unidade escolar.

§ 4º- A jornada da função de Vice Diretor das unidades escolares poderá ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da unidade escolar.

Art. 29 – A gratificação por titulação será concedida ao professor em virtude de aperfeiçoamento e atualização na área educacional ou disciplina específica da área de atuação do professor.

§ 1º- Serão considerados apenas, para efeito de gratificação de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas e que sejam ministrados por instituições de ensino ou empresas especializadas de reconhecida experiência na área.

§ 2º- A gratificação por titulação será calculada sobre o vencimento básico, nos termos do artigo 17 desta lei, e obedecida a seguinte discriminação:

I – 3% (três por cento) para um total de 180 (cento e oitenta) horas;

II – 6% (seis por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

III – 8% (oito por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas;

IV – 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) horas.

§ 3º- Os totais de que trata o parágrafo anterior poderão ser alcançados em um ou em vários cursos.

§ 4º- Os percentuais constantes nos incisos do § 2º deste artigo, não são cumulativos, o maior exclui o menor.

§ 5º- Não se concederá a gratificação prevista neste artigo, quando o curso constituir requisito exigido para a progressão vertical.

§ 6º- A gratificação por titulação será de caráter permanente.

Art. 30 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 1% (um por cento) do vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta lei, por cada ano de efetivo exercício, observando o limite máximo de 30% (trinta por cento).

Art. 31 - Não serão incorporadas quaisquer gratificações ao vencimento, com exceção das gratificações por titulação, pelas atividades complementares e o adicional por tempo de serviço.

Seção VIII
Das férias

Art. 32 - O período de férias anuais do titular de cargo de professor será:

I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias;

II- nas demais funções, de trinta dias.

§ 1º- As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

Seção IX
Da cedência ou cessão

Art. 33 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de ensino.

§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a responsabilidade das partes.

§ 2º - Os servidores que não estiverem atuando na Rede de Ensino do Município não terão suas remunerações pagas com recursos consignados no Orçamento para a Educação, nem farão jus à percepção dos benefícios destinados exclusivamente aos que se encontrem no efetivo exercício da função do Magistério.

§ 4° - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.

SEÇÃO X
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 34 - É instituída a comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público de Cândido Sales – BA com finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

§ 1º - A comissão de gestão será presidida pelo Secretário(a) Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, de Finanças e de Educação e, paritariamente, de entidade representativa do Magistério Público Municipal, representantes do poder legislativo e dos conselhos municipal do FUNDEB e da Educação.

§ 2º - Os representantes da entidade representativa do magistério, do conselho do FUNDEB e do conselho municipal de educação serão escolhidos pelas suas entidades de classe conforme seus estatutos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 35 - Os atuais integrantes do Magistério da Rede Municipal de Ensino, regulares e habilitados, serão transferidos para o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 36 - Os profissionais do magistério que se encontrem a época da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, em licença para trato de interesse particular, licença para tratamento de saúde e/ou licença a gestante serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.

SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO

Art. 37 - O enquadramento dos profissionais de que trata esta lei dar-se-á observando o seguinte critério:

I- de 1 a 3 anos, Classe A

II- de 3 a 6 anos, Classe B

III- de 6 a 9 anos, Classe C

IV- de 9 a12 anos, Classe D

V- de 12 a 15 anos, Classe E

VI- de 15 a 18 anos, Classe F

VII- de 18 a 21 anos, Classe G

VIII- de 21 a 24 anos, Classe H

IX- de 24 a 27 anos, Classe I

X- de 27 a 30 anos, Classe J

§ 1º - Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo, e níveis com observância ao tempo de serviço efetivo na rede municipal de ensino de Cândido Sales e a habilitação de cada profissional.

§ 2º - Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

SEÇÃO II
DO PORTE ESCOLAR

Art. 38 – As Unidades Escolares do município de Cândido Sales serão classificados conforme o Porte (P):

I – de 100 a 300 alunos, Porte Pequeno (PP);

II – de 301 a 700 alunos, Porte Médio (PM);

III – acima de 700 alunos, Porte Grande (PG).

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – Os professores serão enquadrados observado o seguinte cronograma:

I – Até junho de 2010, far-se-á o enquadramento de todos os profissionais da educação.

II – Os anexos I e II que são partes integrantes desta lei reajustar-se-ão sempre no mês de janeiro, com início em janeiro de 2010, nos termos do artigo 5º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial).

III – Em agosto de 2010, abrir-se-á processo de avaliação de desempenho, cuja repercussão financeira ocorrerá a partir de janeiro de 2011.

Art. 39 – Fica criado 500 (quinhentos) cargos de professor no âmbito do magistério público municipal de Cândido Sales.

Art. 40 - Os professores integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de Cândido Sales, além dos benefícios ínsitos nesta lei, poderão perceber outros benefícios já inseridos na Constituição Federal do Brasil, na Constituição do Estado da Bahia e no RJU(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Cândido Sales-BA.).

Art. 41 - A lei disporá sobre contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no artigo 15, § 10 desta lei.

Art. 42 - O avanço horizontal ocorrerá a cada 03(três) anos na proporção de 5%(cinco por cento) de uma classe para a outra imediatamente superior.

Art. 43 - O avanço vertical ocorrerá de acordo a nova habilitação do titular do cargo de professor, com os seguintes percentuais entre os níveis:

I - Nível I para II ........30%

II - Nível II para III .......12%

III - Nível III para IV......20%

IV - Nível IV para V.......20%

Art. 44 - As disposições desta lei aplicam-se, no que for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério nela não incluídas.

Art. 45 - O poder Executivo aprovará o regulamento de promoções do magistério público municipal a ser elaborado, pela Comissão de Gestão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 46 - A implantação completa desta Lei dar-se-á até 31(trinta e um) de dezembro de 2010(dois mil e dez).

Art. 47 - Os conteúdos dos Anexos I, II, III e IV são partes integrantes desta lei.

Art. 48 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão á conta dos recursos considerados no orçamento.

Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais 128/93, de 29 de março de 1993 e 012/01, de 23 de novembro de 2001.

Cândido Sales – BA, de 2009.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Diretoria discute reformulação do plano de carreira do magistério municipal


Na segunda-feira do dia 02/11/09,  feriado de Finados, a Diretoria do SINMPMCS reuniu-se para discutir a reformulação do Plano de Carreira do Magistério Municipal de Cândido Sales - BA. A reunião, que teve convocação ordinária, começou por volta das 9 horas da manhã na sede do sindicato.

A reformulação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é uma proposta do SINMPMCS  que substitui as Leis municipais 128/93 e 012/01, uma vez que estas já não acompanham as mudanças sofridas nas leis educacionais do país nos últimos tempos.

Observando a urgência das mudanças que devem ocorrer na educação em Cândido Sales, o SINMPMCS depois de muito consultar a sua assessoria jurídica, chegou a um modelo de plano de carreira que tenha melhor adaptação à realidade do município. Esse modelo de plano será apresentado e discutido com os professores, com o Conselho Municipal de Educação, e encaminhado para o executivo municipal e o legislativo.

A reformulação do plano de carreira prevê mudanças significativas e asseguram melhorias na qualidade do ensino em Cândido Sales.  E a iniciativa do SINMPMCS com essa proposta é justamente promover melhorias na educacão, estando atento para os profissionais do magistério público do município

sábado, 17 de outubro de 2009

Fórum Sindical

Na sexta-feira do dia 02 de outubro, o professor Valdivino F. de Almeida (presidente da Diretoria Colegiada do SINMPMCS) e o professor Jaivan Acioly (Coordenador de Finanças do SINMPMCS) estiveram na cidade de Tanhaçu - BA para parciparem de um fórum sobre os problemas educacionais e o fortalecimento dos sindicatos.

O evento, que aconteceu na Câmara de Vereadores de Tanhaçu, contou a presença de sindicatos da educação de vários municípios das regiões sul e oeste da Bahia. Esteve presente também o ilustre deputado Severiano Alves (PDT-BA) que, já presidiu por duas vezes a Comissão de Educação e Cultura da Câmara Federal e, atualmente, preside as Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional. Severiano falou sobre a educação e direitos fundamentais, a aprovação do Piso Salarial dos Professores (do qual foi autor/relator) e da sua luta por uma educação de melhor qualidade nos municípios.

O SINMPMCS, em parceria com sindicatos de vários municípios da região, está na luta pelo fortalecimento dos sindicatos municipais, numa tentativa de impedir que instituições clandestinas possam explorar, irresponsavelmente, os trabalhadores da educação nos municípios.


A participação no evento foi de suma importância para aquisição de conhecimentos voltados aos direitos educacionais e trabalhistas. As experiências adquiridas estão sendo utilizadas para melhorias na reformulação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.


sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Colégio EPM realiza projeto sobre o meio ambiente

Foi realizado no Colégio Estadual Presidente Médici, no dia 14/10/2009, o Projeto Pedagógico "Consumo Sustentável, Consumo responsável, Desenvolvimento, Cidadania e Meio Ambiente".

O referido projeto teve por objetivo estimular o interesse para assuntos ambientais, desenvolvendo na comunidade local a preocupação quanto ao consumo exagerado e sem controle, principalmente, dos recursos naturais. Objetivou ainda conscientizar os participantes quanto a importância do consumo responsável e do respeito pelo meio ambiente.

O projeto que estava previsto para acontecer em dois dias, infelizmente, realizou-se em apenas um. E nesse dia, os alunos estiveram discutindo e informando sobre temas como: efeito estufa e aquecimento global, desmatamento, o uso de biomassas, acordos internacionais, produção de fontes energéticas alternativas, recursos tecnológicos, controle ambiental, etc.; sempre com o cuidado de observar também os reflexos da degradação ambiental no convívio social.

Quanto a organização, o alunado se preocupou com o consumo responsável de materiais utilizados no próprio evento; demonstraram cuidado quanto ao uso de produtos que pudessem poluir o ambiente, atentando sempre para a sua reutilização. E, em se tratando de economia, comparando com eventos semelhantes e anteriores, eles souberam ornamentar com criatividade e o mínimo de recursos possíveis, manifestando compreensão exemplar quanto ao tema do projeto.

Com isso, o Colégio Estadual Presidente Médici evidencia que está no caminho certo como proposta educacional; que, apesar das dificuldades atuais da educação, demonstra interação com seus alunos e sua comunidade, sendo exemplo de superação.

Parabéns a todos!

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Já é hora

Companheiros:

Ficou acertado, na última Assembleia Extraordinária da classe, que a Diretoria Colegiada do Sindicato do Magistério Público Municipal convocaria os candidatos a preifeito da eleição suplementar, do dia 25 próximo, para fazer as reivindicações concernentes ao progresso de valorização almejado pela classe, a saber:

-reposição salarial, de acordo com os repasses feitos pelo Governo Federal;
-reformulação da Lei 12 (Plano de Carreira do Magistério);
-cumprimento do disposto em lei quanto a contratações e nomeações feitas no setor educacional;
-combate aos privilégios, contrários aos interesses coletivos;
-exigência para que os recursos referentes à educação sejam geridos pela respectiva secretaria;
-melhor aplicabilidade dos recursos do Fundeb, sobretudo a parcela destinada à manutenção das unidades escolares (40% do Fundo); dentre outras.

O expediente de ouvir os referidos candidatos seria de grande interesse para a classe, uma vez que é importante saber quais são as propostas de melhoria que eles apresentariam para a evolução do sistema educaional do nosso município, que, no momento, clama por socorro.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Prova do Enem é Cancelada

As provas do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) foram canceladas nesta madrugada de primeiro de outubro. Houve suspeita de vazamento do conteúdo da prova, que seria aplicada nos dias 03 e 04 deste mês em todo o país.
O Ministério da Educação pensa em remarcar o exame para daqui a 45 dias.
É lamentável o quanto as instituições brasileiras são frágeis quando se refere ao bem público!
Minha indignação não é só pelo cancelamento das provas do Enem, mas pela a oportunidade que tantos acham de corromper as esferas públicas do nosso país.
Veja mais:
http://educacao.uol.com.br/ultnot/2009/10/01/ult105u8763.jhtm

domingo, 27 de setembro de 2009

Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada 26.09.09


Na manhã de sábado, 26.09.09, reuniu-se, em convocação extraordinária, a Diretoria Colegiada do SINMPMCS para discutir e deliberar sobre formalidades da Assembleia Geral Extraordinária de 28.09.09 a ser realizada no Salão Paroquial da Igreja Católica Matriz de Cândido Sales-BA.
A reunião teve início às 10 horas.

O presidente da Diretoria Colegiada, professor Valdivino, iniciou falando da necessidade de reunir extraordinariamente naquele dia para discutir detalhes sobre a Assembléia da segunda-feira. E franqueou a palavra para que os demais diretores pudessem manifestar sobre a participação e o transporte dos professores dos distritos no dia da assembleia.

O professor Carlos Sérgio lembrou das dificuldades que a atual diretoria teve para organizar a classe e criar este sindicato. Acrescentou que sua fala na assembléia de segunda-feira será também no sentido de mostrar a importância do SINMPMCS para os professores e trabalhadores da educação do município.

O professor Jaivan Acioly falou das dificuldades superadas pelo sindicato. Lembrou dos embates com o poder público enquanto o sindicato estava sendo criado.

Retomando a pauta da reunião, ficou decidido que haveria transporte para os filiados de Lagoa Grande e Quaraçu. Depois, o professor Sérgio apresentou a seguinte proposta para melhor conduzir os trabalhos durante a assembléia de segunda-feira: 1º. apresentar para a Assembleia a Certidão Sindical; 2º. eleger os membros para o Conselho Municipal de Educação; 3º Deixar a Assembleia manifestar e, só depois, seguir a pauta normalmente, conforme edital de convocação. Em seguida, o professor Valdivino apresentou um relatório constando o valor aluno/ano 2008, valor aluno/ano 2009, crescimento dos recursos do valor aluno/ano em 19,2%, reajuste na previsão de repasses de acordo com a portaria interministerial Nº 788 de 14/08/2009 e a redução nos repasses das verbas do FUNDEB, informando ainda o reajuste de 12% conseguido pela classe na folha de maio de 2009.

Voltando a discussão para a pauta da assembléia de segunda-feira, foi formulada, apreciada e aprovada, apresentar como proposta da diretoria para assembléia o seguinte: realizar, nas escolas, até a data de pagamento (10.10.09) uma “operação tartaruga” e, caso o pagamento não ocorra na data prevista, imediatamente, no dia 13.09.2009, os professores prepararia os alunos, pais de aluno e a comunidade, para uma paralisação no dia 14.10.09, quarta-feira.

O professor Jaivan observou que a proposta deve ser considerada a partir do dia 30.10.2009. E caso seja comprovado o não-pagamento dos demais trabalhadores da educação que recebem pelo FUNDEB 40%, deve-se dar prosseguimento à proposta anterior que foi aprovada por todos.
Não havendo mais nada a tratar, a reunião foi dada por encerrada. Pra constar, a sessão foi documentada em vídeo, foto e ata assinada por todos.

VALDIVINO FRANCISCO DE ALMEIDA
Presidente da Diretoria Colegiada

SUELI OLIVEIRA LIMA
Vice-Presidente da Diretoria Colegiada

JAIVAN SOUSA ACIOLY
Coordenador de Finanças

GILMAR PEREIRA LIMA
Secretário Executivo

CARLOS SÉRGIO FERNANDES ROCHA
Coord. Assuntos Jurídicos e Relação do Trabalho

VIVALDO PEREIRA ROCHA
Coord. Educação, Esporte e Cultura

JAZON MOREIRA SILVA
Coord. de Aposentados

MANUEL OLIVEIRA LIMA
Suplente da Diretoria Colegiada

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O sindicato do Magistério Público Municipal de Cândido Sales – BA, através de sua Diretoria Colegiada, CONVOCA todos os profissionais da educação deste município para uma Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada no Salão Paroquial da Igreja Católica Matriz (Praça Dom Cli-mério S/N – C. Sales) segunda-feira (28/09/2009) às 8 horas em primeira convocação e às 9 horas em segunda convocação para discutir e deliberar a seguinte pauta:
PAUTA DA ASSEMBLÉIA:
1. Escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação;
2. Discutir e deliberar sobre o atraso de pagamento;
3. O que ocorrer.
Cândido Sales - BA, 21 de setembro de 2009.
Valdivino Francisco de Almeida
Presidente da Diretoria Colegiada

“GATO ESCALDADO TEM MEDO DE ÁGUA FRIA”

No dia dez de setembro, toda classe dos professores e trabalhadores da educação, foi surpreendida com a informação por parte do prefeito em exercício, Jaime Evangelista, que os pagamentos referentes ao mês de agosto do corrente ano, não seriam efetuados, alegando que os recursos do FUNDEB não foram suficientes para que os pagamentos fossem liquidados.

Procedimento que nós da diretoria colegiada do Sindicato do Magistério Público Municipal não aceitamos, pois conforme extrato fornecido pelo Tesouro Nacional, os valores despertam suspeitas de desvio de conduta quanto à aplicação dos recursos do FUNDEB.

Tomando conhecimentos dos fatos, a diretoria colegiada do sindicato do magistério pú-blico municipal, temendo se repetir o mesmo desgoverno e as mesmas práticas realizadas pelo ex-prefeito Amilton Fernandes Vieira no ano de 2004, quando os pagamentos dos professores e trabalhadores da educação, também foram atrasados (fato esse, que levou a classe a impetrar junto a Promotoria Pública Estadual, uma ação Civil Pública de seqüestro das verbas do antigo Fundef, para que os salários em atraso fossem recebidos). “Como gato escaldado tem medo de água fria”, imediatamente convocou seus membros para uma reunião, na qual deliberaram as seguintes ações, conforme resumo de ata abaixo:

RESUMO DA ATA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA .
1- Fazer uma representação formal junto ao Ministério Público Federal, requerendo a prestação das contas do Fundeb, a pontualidade do pagamento dos professores e trabalhadores da educação, denunciando o desvio de finalidade das verbas do FUNDEB em Cândido Sales-BA.
2- Fazer requerimento solicitando o uso da Tribuna Livre da Câmara Municipal para que a Diretoria Colegiada possa tratar do atraso de pagamento dos professores e a não-prestação de contas do Fundeb no município.
3- Reunir-se com a Secretária de Educação no dia 17.09.09, às 16 horas, conforme a-gendamento, para discutir sobre os atrasos de pagamento dos professores e demais trabalhadores da educação e a prestação das contas do FUNDEB.

Com essas ações, esperamos que as irregularidades sejam resolvidas, ou uma paralisação da classe poderá ser deliberada na assembleia do dia 28/09/2009, nesta segunda-feira.

DIRETORIA COLEGIADA

JUDICIAL

Tramita na Comarca de Cândido Sales uma Ação de Reparação de Danos Materiais contra a prefeitura municipal deste município. A referida ação, que já está em fase final para ser sentenciada, foi movida pelo SINMPMCS em 2007 em favor da Classe e contesta o não-repasse das verbas do então FUNDEF referente aos anos de 2003 e 2004, época que esse fundo teve maior crescimento. O processo já se encontra concluso ao Dr. Leonardo, Juiz desta Comarca, para ser sentenciado. É o que informa a Assessoria Jurídica do SINMPMCS.

SALARIO FAMÍLIA



O salário família 2010 é um benefício criado pelo governo brasileiro para completar a renda familiar, ajudando a pessoas suprirem despesas com educação, saúde, moradia e alimentação. O programa não é uma criação recente, ele existe desde a década de 30 e serviu de base para outros benefícios sociais.

Para receber o salário família, é preciso avaliar diversos fatores, como a distribuição de renda entre as pequenas que residem na casa. Somente tem direito ao benefício os trabalhadores com remuneração inferior e com filhos menores de 14 anos. O programa tem como missão combater a pobreza, seguindo as normas do INSS para que a distribuição do dinheiro seja feita da forma correta.

Salário Família 2010: valores e como receber

Para receber o benefício social, é necessário ter uma remuneração mensal dentro da faixa salarial correspondente ao programa, as alterações nos cálculos variam pouco de um ano para o outro.

De acordo com a Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o valor do salário-família desde 1º.2.2009, é de R$ 25,66, por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, para quem ganha até R$ 500,40. Para o trabalhador que recebe de R$ 500,40 até R$ 752,12, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de R$ 18,08.

Portanto, confira seu contracheque. Caso tenha alguma dúvida, busque orientação no SINMPCS.

DIRETORES SINDICAIS PRESTIGIAM GINCANA EM LAGOA GRANDE

Convidados pelos organizadores da Gincana Folclórica das escolas do Distrito de Lagoa Grande, no dia 05/09/09, estiveram presentes no evento o presidente da diretoria colegiada sindical, professor Valdivino F. de Almeida, o professor Gil e o compositor Noel Barbosa, que participaram do júri nesse dia.
O evento foi um exemplo de manifestação educacional. Embora dispusessem de poucos recursos, souberam muito bem superar as dificuldades e organizar uma excelente programação.

Havia três equipes estudantis: a verde, a azul e a amarela. Todas participando com muito empenho e animação. As provas foram muito bem elaboradas e surpeendentes. Sendo vencedora a equipe amarela.

Eleições para Diretores nas Escolas

O SINMPMCS constatou que o município tem um número grande de diretores que não são do quadro efetivo. E uma das lutas que sua diretoria vem travando com o poder público municipal é a realização de eleições diretas para Diretores nas escolas públicas do município. O poder público deve democratizar sua administração.
Só assim, garantiremos uma gestão democrática na educação do nosso município.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

RESUMO DA ATA DE REUNIÃO DA DIRETORIA DO SINMPMCS

Aos dezesseis dias de setembro do ano de dois mil e nove, reuniu-se a Diretoria Colegiada do SINMPMCS para discutir e deliberar sobre os atrasos de pagamento dos professores e trabalhadores da educação. Ficou decidido as seguintes ações da Diretoria Colegiada nesta semana:

1. Fazer uma representação formal junto ao Ministério Público Federal, requerendo prestação de contas do FUNDEB, a pontualidade do pagamento dos professores e demais trabalhadores da educação, denunciando o desvio de finalidade das verbas do FUNDEB em Cândido Sales –Ba.

2. Fazer requerimento solicitando o uso da Tribuna Livre da Câmara Municipal para que a Diretoria Colegiada possa tratar do atraso de pagamento dos professores e a não-prestação de contas do FUNDEB no município.

3. Reunir-se com a Secretária de Educação no dia 17.09.09, às 16:00 H, conforme agendamento, para discutir sobre os atrasos de pagamento dos professores e demais trabalhadores da educação e a prestação de contas do FUNDEB .

OBS.: A qualquer momento poderá ser convocada uma Assembleia Extraordinária para discutir e deliberar sobre uma paralisação da classe.


DIRETORIA COLEGIADA

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Lei Nº 11.738/2008 - Piso Salarial Nacional

Para maiores esclarecimentos da Classe do Magistério Público Municipal de Cândido Sales - Ba, estamos publicando aqui a Lei que institui o piso salarial nacional.

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli