Companheiros, segue abaixo texto da minuta de reformulação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Cândido Sales - Ba, eleborado pelo Sr Valdivino Francisco de Almeida, que será encaminhado ao executivo e o legislativo municipal para aprovação do poder público municipal.
Texto (atualizado em 04.12.2009) ainda em fase de correção:
Lei Municipal nº /2009
Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Cândido Sales – BA. E dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÂNDIDO SALES – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a legislação em vigor, FAZ SABER que a câmara aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMANARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a reformulação, reinstituição, reimplantação e gestão do plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público de Cândido Sales – BA, em consonância com as Leis nacionais 9394 de 20 de Dezembro de 1996, 11.494 de 20 junho 2007 e 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividade de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, do ensino público municipal;
III - Professor: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, de acordo com a habilitação de cada docente nos termos da Lei vigente;
IV - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, ai incluídas as de gestão escolar (direção e vice-direção), coordenação pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional;
Parágrafo Único — As funções de suporte pedagógico (gestão escolar, coordenação pedagógica, inspeção, supervisão, e orientação educacional) descritas no inciso IV deste artigo serão exercidas exclusivamente por profissionais do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de Cândido Sales com habilitação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica e com mais de dois anos de docência no quadro efetivo do magistério municipal de Cândido Sales.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 3º- Os profissionais da educação que compõem o Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de Cândido Sales serão regidos pelo regime jurídico estatutário.
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – Ingresso no Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal exclusivamente através de concurso público de provas e títulos conforme determinação constitucional;
II - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
III – A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV – A progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódica;
Seção II
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º – A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 10 (dez) classes.
§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço publico correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e renumeração pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.
§ 3º - Nível é a divisão da carreira segundo o grau de escolaridade comprovada a titulação por diploma ou certidão equivalente.
§ 4º - Carreira é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade.
§ 5º - Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
§ 6º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público.
§ 7º - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso publico ou poderá desempenhar suas funções em qualquer série dos ensinos infantil, fundamental ou médio.
§ 8º - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I – Formação em pedagogia ou outra licenciatura com Pós-Graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II – Tendo cumprido na íntegra o estágio probatório, que é de três anos.
§ 9º- A Carreira do Magistério Público Municipal abrange os Ensinos Infantil, Fundamental e Médio.
Subseção II
Das classes e dos níveis
Art. 6º - As Classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras de A a J .
Art. 7º - Os níveis, referentes á habilitação do titular do cargo de professor, são:
I - Nível I – professor de nível médio com habilitação específica em magistério, obtida em três séries;
II – Nível II – professor com licenciatura plena ou curso normal superior ou outra graduação correspondente a áreas específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
III – Nível III – professor com pós-graduação, com carga-horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos na área de Educação;
IV – Nível IV – professor mestre, com conclusão de curso de mestrado, em cursos na área de Educação;
V – Nível V – professor doutor, com conclusão de curso de doutorado, em cursos na área de Educação;
§ 1º- Os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado concluídos fora do país, deverão ser reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira, conforme dispuser legislação vigente;
§ 2º - A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação;
§ 3º - O nível é pessoal e não se altera com a promoção;
§ 4º- O professor de que trata o inciso I deste artigo é aquele que já pertence ao quadro efetivo do magistério público municipal de Cândido Sales, não sendo permitido novos casos a partir da promulgação desta lei, inclusive para efeito de enquadramento de 40 (quarenta) horas semanais, ficando o município responsável pela qualificação deste profissional.
Seção III
Da promoção
Art. 8º- Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º- A promoção decorrerá de avaliação que considera o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor.
§ 2º- A promoção será concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, sendo o mínimo de seis pontos, a média aritmética estabelecida para a referida promoção.
§ 3º- A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
§ 4º- A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
§ 5º- A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.
§ 6º- A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º tomando-se:
I- A média aritmética das avaliações anuais de desempenho com peso 04 (quatro):
II- A pontuação por estudos adicionais, com peso 03 (três):
III- A avaliação de aferição de conhecimentos, com peso 03 (três).
§ 7º- As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no ultimo dia letivo do ano em curso.
§ 8º- O professor com acumulação de cargos, previsto em lei, poderá usar nova habilitação/titulação em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 9º- É assegurado ao professor o avanço de Classe, à época da Promoção Horizontal, caso de não ser avaliado seu desempenho dentro do prazo determinado, conforme o disposto nos parágrafos 1º ao 5º deste artigo.
§ 10 - É assegurada a oportunidade de Promoção Vertical e Horizontal ao professor afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo de suporte pedagógico e/ou representação sindical da categoria profissional do magistério.
Seção IV
Da qualificação profissional por estudos adicionais
Art. 9º- a qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,
§ 1º- O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do Poder Executivo ou por instituição credenciada para esse fim, ou por iniciativa do próprio profissional do magistério, com contrapartida do poder executivo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor da qualificação.
§ 2º- Ao profissional do magistério em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração Pública.
Art. 10 - A licença para qualificação profissional por estudos adicionais consiste no afastamento do professor efetivo de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para a freqüência de cursos na área pedagógica realizados fora do município de Cândido Sales e ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação.
§ 1º - A licença concedida de acordo com o caput desse artigo condicionará o beneficiário a permanecer, igual tempo de afastamento, no exercício da função ao concluir o período da licença nos termos seguintes:
I - Até 10(dez) dias consecutivos para participar de aperfeiçoamentos e seminários na área de educação com carga horária de, no mínimo, 30(trinta) horas;
II - 02(dois) anos consecutivos para participar de cursos de Pós-graduação stricto sensu em programas de Mestrados na área de educação;
III - 03(três) anos consecutivos para participar de cursos de Pós-graduação stricto sensu em programas de Doutorados na área de educação.
§ 2º - A licença de que trata o parágrafo anterior será concedida no máximo a 05(cinco) participantes de cada programa, com a remuneração do cargo efetivo, e obedecerá a ordem de requerimento feito pelo interessado à Secretaria Municipal da Educação de Cândido Sales.
§ 3º - É assegurado ao professor que estiver concluindo o curso de graduação, Licença remunerada de 30 (trinta) dias para a realização de seu projeto monográfico, obedecendo cronograma de requerimento à Secretaria de Educação.
Art. 11 – Legalmente afastado por até seis meses, o profissional do magistério terá garantido a sua vaga no estabelecimento de origem quando retornar ao exercício.
§ 1º. _ Afastamento superior ao prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá o profissional ser designado para assumir suas funções em outro estabelecimento de ensino de acordo com as necessidades existentes na Rede Municipal de ensino.
§ 2º. – Para efeito do parágrafo anterior, o profissional não poderá ser designado para um estabelecimento com distância superior a 2Km da sua residência, salvo por consentimento desse profissional.
Seção V
Das licenças e afastamentos
Art. 12 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor terá direito a licença prêmio, afastando-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por três meses, obedecendo à hierarquia por tempo de serviço e conforme calendário de escala elaborado e divulgado pela Secretaria Municipal da Educação no início do ano letivo.
Art. 13 – O profissional do magistério público candidato a cargo eletivo ficará afastado das suas funções, com a remuneração do cargo, desde o primeiro dia do pedido de registro junto ao Cartório Eleitoral até o quinto dia útil da realização das eleições.
Art. 14 - O professor que for eleito para Direção do Sindicato que representa os profissionais do Magistério Público ficará afastado das funções, com a remuneração total do cargo, enquanto perdurar seu mandato na Instituição e o afastamento se dará a partir do primeiro dia da posse do professor no referido sindicato.
Seção VI
Da jornada de trabalho
Art. 15 – A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser:
a) 20 (vinte) horas semanais;
b) 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Hora/aula é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do professor e do aluno, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem.
§ 2º - Hora-atividade é o tempo reservado ao professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, formação em serviço, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico.
§ 3º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor em regência de classe no Ensino Infantil ou nas quatro séries iniciais do Ensino Fundamental será acrescida de 02 (duas) horas-atividades que serão cumpridas em turno oposto em lugar determinado pela Secretaria de Educação de acordo com as necessidades da instituição de ensino a qual o professor esteja atuando.
§ 4º - A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor em regência de classe nas últimas 04 (quatro) séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio inclui 14 (quatorze) horas de aulas e 06 (seis) horas atividades, das quais 02(duas) horas será destina a trabalho coletivo.
§ 5º - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor em regência de classe obedecerá as proporcionalidades horas aulas e horas atividades dos parágrafos 3º e 4º deste artigo conforme o nível de ensino e série que o professor estiver atuando.
§ 6º - O professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais que esteja em regência de classe na Educação Infantil ou nas 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, não poderá trabalhar dois turnos consecutivos.
§ 7º - O cumprimento das horas-atividade será de um quarto no âmbito da escola e o restante fora da escola.
§ 8º - Aulas extras são as ministradas durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal de professor efetivo.
§ 9º - Só serão permitidas aulas extras:
I - para substituição de professores efetivos em gozo de licenças de até seis meses;
II - para suprir necessidades de carga horária inferior a 12 horas/aulas semanais em disciplinas específicas;
III – no caso de vacância do cargo de professor, enquanto não se provêm mediante concurso público;
IV – para cumprimento de aulas em programas especiais de intervenção na aprendizagem.
V – As aulas extras só poderão ser ministradas pelo titular de cargo de professor que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função.
VI- As aulas extras serão remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto proporcional às aulas dadas.
§ 10 - O professor em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser convocado para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais, observado o seguinte critério:
I - Não estiver investido nas funções de Direção, Vice-Direção ou nas funções de Suporte Pedagógico;
II - Não estiver cumprindo estágio probatório;
III - Existência de vaga nos estabelecimentos de ensino;
IV - O professor mais qualificado;
V - O professor de melhor desempenho profissional;
VI - O professor de maior tempo de serviço na rede municipal de ensino.
§ 11 - A interrupção da convocação de que trata o § 10 deste artigo ocorrerá:
I - A pedido do interessado;
II - Quando cessada a razão da convocação;
III- Quando o professor investir nas Funções de Diretor, Vice-Diretor e Suporte Pedagógico das Unidades Escolares.
§ 12 - O enquadramento definitivo no regime de 40(quarenta) horas semanais só se dará após três anos consecutivos e ininterruptos de tempo de serviço neste regime e exclusivamente em função de docência, uma vez que, antes desse período, a mudança será provisória e em caráter de substituição.
§ 13 - Para efetivação do professor no regime de 40(quarenta) horas semanais, na forma do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação, após parecer do Conselho Municipal de Educação, enviará relatório confirmativo ao Chefe do Executivo Municipal que por decreto publicará o enquadramento nos termos desta Lei.
Seção VII
Da remuneração
Art. 16 - A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe, ao nível de habilitação e à jornada de trabalho em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Subseção I
Do vencimento
Art. 17 - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de professor na classe em que se encontre, de acordo o tempo de serviço e o nível de habilitação correspondente, considerando, ainda, a jornada de trabalho de vinte ou quarenta horas semanais.
Subseção II
Das vantagens
Art. 18 - Além do vencimento e dos direitos assegurados na Constituição Federal, o professor fará jus as seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) pelo exercício das funções de suporte pedagógico (coordenação pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional);
c) pelas atividades complementares;
d) pelo exercício de docência com alunos da educação infantil e das quatro séries iniciais do ensino fundamental;
e) pelo exercício de docência das escolas rurais;
f) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
g) por titulação.
II- Adicionais:
a) por tempo de serviço;
Art. 19 - O professor investido na função de Direção das unidades escolares além de perceber 25% (vinte e cinco por cento) das atividades complementares, também, fará jus a seguinte gratificação:
I- 40% sobre o vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de pequeno porte, enquanto permanecer nessa função;
II- 55% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de médio porte, enquanto permanecer nessa função;
III- 70% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de grande porte, enquanto permanecer nesta função.
Art.20- O professor investido na função de Vice-Diretor das unidades escolares, além de perceber 25% (vinte e cinco por cento) das atividades complementares, também, fará jus a seguinte gratificação:
I- 25% sobre o vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de pequeno porte, enquanto permanecer nessa função;
II- 40% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de médio porte, enquanto permanecer nessa função;
III- 55% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de grande porte, enquanto permanecer nesta função.
Art.21- O professor investido na função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares, além de perceber 25% (vinte e cinco por cento) das atividades complementares, também, fará jus a seguinte gratificação:
I- 30% sobre o vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de pequeno porte, enquanto permanecer nessa função;
II- 45% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de médio porte, enquanto permanecer nessa função;
III- 60% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de grande porte, enquanto permanecer nesta função.
Art.22- O professor investido nas funções de inspeção, supervisão ou orientação educacional das unidades escolares além de perceber 25% (vinte e cinco por cento) das atividades complementares, também, fará jus a seguinte gratificação:
I- 15% sobre o vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de pequeno porte, enquanto permanecer nessa função;
II- 30% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de médio porte, enquanto permanecer nessa função;
III- 45% sobre o vencimento básico da carreira, conforme o artigo 17 desta Lei, para a unidade escolar de grande porte, enquanto permanecer nesta função.
Art.23- O professor não poderá ser investido em mais de uma das funções descritas nos artigos 19, 20, 21 e 22 desta Lei.
Art.24- A gratificação pelas atividades complementares corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico da Carreira do professor em efetivo exercício, conforme o artigo 17 desta Lei.
Parágrafo Único- Considera-se efetivo exercício para efeito do parágrafo anterior: regência de classe, licença médica por até 180 (cento e oitenta) dias, licença maternidade, licença paternidade, licença sindical, licença-prêmio, recessos escolares e férias, funções de diretor(a) e vice-diretor(a) de unidade escolar, exercício das funções de suporte pedagógico (coordenação pedagógica, supervisão, inspeção e orientação educacional).
Art.25- O professor que estiver em regência de classe na Educação Infantil e nas 04 (quatro) séries iniciais do Ensino Fundamental além de perceber 25% (vinte e cinco por cento) das Atividades Complementares, também, fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do salário básico da carreira nos termos do artigo 17 desta lei, enquanto permanecer nessas séries.
Art.26- O professor da sede que deslocar para lecionar em unidades escolares da zona rural, além das gratificações descritas nos artigos 24 e 25 desta Lei, também, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta Lei.
Art.27- O professor da sede que deslocar para lecionar em unidades escolares da zona rural, além das vantagens descritas nos artigos 24, 25 e 26 desta Lei, também fará jus a reembolso de transporte e ajuda de custo para custeio de moradia e despesas com alimentação, caso venha a pernoitar no local de trabalho.
Parágrafo Único- É vedado o pagamento de ajuda de custo a título de deslocamento ou transporte ao professor que tenha vínculo empregatício no município de Cândido Sales e reside em outros municípios.
Art.28- As funções de Diretor e Vice Diretor das unidades escolares serão escolhidas através de eleição direta pela comunidade escolar para um único mandato de 03(três)anos.
§ 1º- Entende-se como comunidade escolar, o conjunto de pessoas da mesma escola: corpo docente, corpo discente (maior de doze anos), demais servidores e pais de alunos.
§ 2º- O Conselho Municipal de Educação de Cândido Sales regulamentará e disciplinará as eleições de Diretor e Vice Diretor das unidades escolares.
§ 3º- A jornada das funções de Diretor e Suporte pedagógico das unidades escolares será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade da unidade escolar.
§ 4º- A jornada da função de Vice Diretor das unidades escolares poderá ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da unidade escolar.
Art. 29 – A gratificação por titulação será concedida ao professor em virtude de aperfeiçoamento e atualização na área educacional ou disciplina específica da área de atuação do professor.
§ 1º- Serão considerados apenas, para efeito de gratificação de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas e que sejam ministrados por instituições de ensino ou empresas especializadas de reconhecida experiência na área.
§ 2º- A gratificação por titulação será calculada sobre o vencimento básico, nos termos do artigo 17 desta lei, e obedecida a seguinte discriminação:
I – 3% (três por cento) para um total de 180 (cento e oitenta) horas;
II – 6% (seis por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
III – 8% (oito por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas;
IV – 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) horas.
§ 3º- Os totais de que trata o parágrafo anterior poderão ser alcançados em um ou em vários cursos.
§ 4º- Os percentuais constantes nos incisos do § 2º deste artigo, não são cumulativos, o maior exclui o menor.
§ 5º- Não se concederá a gratificação prevista neste artigo, quando o curso constituir requisito exigido para a progressão vertical.
§ 6º- A gratificação por titulação será de caráter permanente.
Art. 30 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 1% (um por cento) do vencimento básico da Carreira, conforme o artigo 17 desta lei, por cada ano de efetivo exercício, observando o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 31 - Não serão incorporadas quaisquer gratificações ao vencimento, com exceção das gratificações por titulação, pelas atividades complementares e o adicional por tempo de serviço.
Seção VIII
Das férias
Art. 32 - O período de férias anuais do titular de cargo de professor será:
I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II- nas demais funções, de trinta dias.
§ 1º- As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção IX
Da cedência ou cessão
Art. 33 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de ensino.
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a responsabilidade das partes.
§ 2º - Os servidores que não estiverem atuando na Rede de Ensino do Município não terão suas remunerações pagas com recursos consignados no Orçamento para a Educação, nem farão jus à percepção dos benefícios destinados exclusivamente aos que se encontrem no efetivo exercício da função do Magistério.
§ 4° - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
SEÇÃO X
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 34 - É instituída a comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público de Cândido Sales – BA com finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
§ 1º - A comissão de gestão será presidida pelo Secretário(a) Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, de Finanças e de Educação e, paritariamente, de entidade representativa do Magistério Público Municipal, representantes do poder legislativo e dos conselhos municipal do FUNDEB e da Educação.
§ 2º - Os representantes da entidade representativa do magistério, do conselho do FUNDEB e do conselho municipal de educação serão escolhidos pelas suas entidades de classe conforme seus estatutos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 35 - Os atuais integrantes do Magistério da Rede Municipal de Ensino, regulares e habilitados, serão transferidos para o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 36 - Os profissionais do magistério que se encontrem a época da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, em licença para trato de interesse particular, licença para tratamento de saúde e/ou licença a gestante serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 37 - O enquadramento dos profissionais de que trata esta lei dar-se-á observando o seguinte critério:
I- de 1 a 3 anos, Classe A
II- de 3 a 6 anos, Classe B
III- de 6 a 9 anos, Classe C
IV- de 9 a12 anos, Classe D
V- de 12 a 15 anos, Classe E
VI- de 15 a 18 anos, Classe F
VII- de 18 a 21 anos, Classe G
VIII- de 21 a 24 anos, Classe H
IX- de 24 a 27 anos, Classe I
X- de 27 a 30 anos, Classe J
§ 1º - Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo, e níveis com observância ao tempo de serviço efetivo na rede municipal de ensino de Cândido Sales e a habilitação de cada profissional.
§ 2º - Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
SEÇÃO II
DO PORTE ESCOLAR
Art. 38 – As Unidades Escolares do município de Cândido Sales serão classificados conforme o Porte (P):
I – de 100 a 300 alunos, Porte Pequeno (PP);
II – de 301 a 700 alunos, Porte Médio (PM);
III – acima de 700 alunos, Porte Grande (PG).
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Os professores serão enquadrados observado o seguinte cronograma:
I – Até junho de 2010, far-se-á o enquadramento de todos os profissionais da educação.
II – Os anexos I e II que são partes integrantes desta lei reajustar-se-ão sempre no mês de janeiro, com início em janeiro de 2010, nos termos do artigo 5º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial).
III – Em agosto de 2010, abrir-se-á processo de avaliação de desempenho, cuja repercussão financeira ocorrerá a partir de janeiro de 2011.
Art. 39 – Fica criado 500 (quinhentos) cargos de professor no âmbito do magistério público municipal de Cândido Sales.
Art. 40 - Os professores integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de Cândido Sales, além dos benefícios ínsitos nesta lei, poderão perceber outros benefícios já inseridos na Constituição Federal do Brasil, na Constituição do Estado da Bahia e no RJU(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Cândido Sales-BA.).
Art. 41 - A lei disporá sobre contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no artigo 15, § 10 desta lei.
Art. 42 - O avanço horizontal ocorrerá a cada 03(três) anos na proporção de 5%(cinco por cento) de uma classe para a outra imediatamente superior.
Art. 43 - O avanço vertical ocorrerá de acordo a nova habilitação do titular do cargo de professor, com os seguintes percentuais entre os níveis:
I - Nível I para II ........30%
II - Nível II para III .......12%
III - Nível III para IV......20%
IV - Nível IV para V.......20%
Art. 44 - As disposições desta lei aplicam-se, no que for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério nela não incluídas.
Art. 45 - O poder Executivo aprovará o regulamento de promoções do magistério público municipal a ser elaborado, pela Comissão de Gestão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 46 - A implantação completa desta Lei dar-se-á até 31(trinta e um) de dezembro de 2010(dois mil e dez).
Art. 47 - Os conteúdos dos Anexos I, II, III e IV são partes integrantes desta lei.
Art. 48 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão á conta dos recursos considerados no orçamento.
Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais 128/93, de 29 de março de 1993 e 012/01, de 23 de novembro de 2001.
Cândido Sales – BA, de 2009.